Boletos - Mensalidade

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MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL – CLÁUSULA 43 DA CCT
 
Por força de deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada pelos Sindicatos Laborais, os empregadores descontarão mensalmente, a título de Mensalidade Associativa Sindical, o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração bruta de seus empregados filiados aos respectivos Sindicatos
Laborais.
 
 
Parágrafo Segundo – Também por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, em especial no mês de julho de cada ano, o percentual da Mensalidade Sindical será de 2% (dois por cento), descontados e repassados nos mesmos moldes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
 
 
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – CLÁUSULA 44 DA CCT
 
A Assembleia dos Trabalhadores deliberou que os empregadores descontarão mensalmente, a título de Contribuição Negocial, o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração bruta de seus empregados, repassando ao respectivo Sindicato Laboral.